SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028122-38.2023.8.16.0182
0000307-71.2020.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marco Vinicius Schiebel
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.000/2014 E Nº 14.507 /2014 – TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO É A DATA QUE CESSAR O DESVIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da decisão (seq. 88.1) homologada por sentença (seq. 90.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de reconhecer o desvio exercido pela autora de 08 de janeiro de 2015 até a propositura da ação e para condenar o requerido ao pagamento da quantia correspondente às diferenças salariais entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública – para o mesmo nível e classe da autora, com os devidos reflexos. Irrerignado, o Município pretende a reforma da sentença (seq. 107.1), sustentando a não ocorrência do desvio de função e que as atividades reconhecidas em desvio não são privativas de técnico de enfermagem, aduzindo a regulamentação da matéria pela Lei Federal nº 7.498/1986. Requer a improcedência dos pedidos. Descontente, a reclamante pretende a reforma da sentença (seq. 106.1), alegando unicamente que o termo final da condenação não pode ser a propositura da demanda, afirmando que permanece até o presente momento em desvio de função. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem eles serem conhecidos. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo pontual. A Lei Municipal nº 14.507/2014 dispõe acerca da mudança de plano de cargos dos servidores municipais, criando os cargos de Auxiliar de Saúde Bucal em Saúde Pública e Técnico de Enfermagem em Saúde Pública, assim como estabelece o processo de transição progressiva dos cargos anteriores. A legislação mencionada prevê que os ocupantes do cargo originário Auxiliar de Enfermagem com escolaridade nível fundamental e médio seriam intitulados em novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial. Por outro lado, os ocupantes do cargo originário Técnico de Enfermagem seriam designados ao novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamante ingressou no serviço municipal mediante concurso público para a função de Auxiliar de Enfermagem, atualmente denominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial, não obstante exercia funções pertinentes ao cargo originário de Técnico de Enfermagem, hoje nominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Afirma que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao lhe designar funções estranhas ao cargo ocupado, bem como ao pagar vencimentos em desconformidade com a complexidade do trabalho desenvolvido, conforme atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº 11.000 /2014 e reguladas pelo Decreto Municipal nº 1.119/2004. Com efeito, a reclamante logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função durante o período pleiteado, consoante depoimento de testemunha descrevendo as atividades efetivamente desempenhadas e incumbências atribuídas (seq. 80.2). Neste sentido, sendo declarado o desvio de função, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado, neste caso, portanto, a diferença nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial) e Técnico de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente), conforme disposto na Súmula 378 do STJ: