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Processo:
0028122-38.2023.8.16.0182 0000307-71.2020.8.16.0182Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
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Segredo de Justiça:
Não |
Relator(a):
Marco Vinicius Schiebel Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
Comarca:
Curitiba |
Data do Julgamento:
Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024
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Fonte/Data da Publicação:
Mon Feb 26 00:00:00 BRT 2024 |
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE
CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM
QUE TRABALHOU COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – DESVIO
DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE
AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA
SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.000/2014 E Nº 14.507
/2014 – TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO É A DATA QUE CESSAR O
DESVIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso do Município conhecido e desprovido.
Recurso da reclamante conhecido e provido.
Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº
568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento
Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar
prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar
monocraticamente o caso abordado nos autos.
Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da decisão (seq. 88.1) homologada
por sentença (seq. 90.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a
fim de reconhecer o desvio exercido pela autora de 08 de janeiro de 2015 até a propositura da ação e para
condenar o requerido ao pagamento da quantia correspondente às diferenças salariais entre o vencimento
aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de
enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública – para o mesmo nível e
classe da autora, com os devidos reflexos.
Irrerignado, o Município pretende a reforma da sentença (seq. 107.1), sustentando a não
ocorrência do desvio de função e que as atividades reconhecidas em desvio não são privativas de técnico
de enfermagem, aduzindo a regulamentação da matéria pela Lei Federal nº 7.498/1986. Requer a
improcedência dos pedidos.
Descontente, a reclamante pretende a reforma da sentença (seq. 106.1), alegando
unicamente que o termo final da condenação não pode ser a propositura da demanda, afirmando que
permanece até o presente momento em desvio de função.
É o conciso relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto
os objetivos quanto os subjetivos, devem eles serem conhecidos.
Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto
probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo pontual.
A Lei Municipal nº 14.507/2014 dispõe acerca da mudança de plano de cargos dos
servidores municipais, criando os cargos de Auxiliar de Saúde Bucal em Saúde Pública e Técnico de
Enfermagem em Saúde Pública, assim como estabelece o processo de transição progressiva dos cargos
anteriores.
A legislação mencionada prevê que os ocupantes do cargo originário Auxiliar de
Enfermagem com escolaridade nível fundamental e médio seriam intitulados em novo cargo de Técnico
de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial. Por outro lado, os ocupantes do cargo originário
Técnico de Enfermagem seriam designados ao novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública
– parte permanente.
Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamante ingressou no serviço municipal
mediante concurso público para a função de Auxiliar de Enfermagem, atualmente denominado Técnico
de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial, não obstante exercia funções pertinentes ao cargo
originário de Técnico de Enfermagem, hoje nominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte
permanente.
Afirma que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao lhe designar
funções estranhas ao cargo ocupado, bem como ao pagar vencimentos em desconformidade com a
complexidade do trabalho desenvolvido, conforme atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº 11.000
/2014 e reguladas pelo Decreto Municipal nº 1.119/2004.
Com efeito, a reclamante logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função durante o
período pleiteado, consoante depoimento de testemunha descrevendo as atividades efetivamente
desempenhadas e incumbências atribuídas (seq. 80.2).
Neste sentido, sendo declarado o desvio de função, deve ser reconhecido o direito do
servidor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado, neste caso, portanto, a
diferença nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde
Pública – parte especial) e Técnico de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte
permanente), conforme disposto na Súmula 378 do STJ:
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0028122-38.2023.8.16.0182 [0000307-71.2020.8.16.0182/1] - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 26.02.2024)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028122-38.2023.8.16.0182 Recurso: 0028122-38.2023.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Desvio de Função Recorrente(s): PATRICIA OLIVEIRA BUONO Município de Curitiba/PR Recorrido(s): PATRICIA OLIVEIRA BUONO Município de Curitiba/PR EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA – DESVIO DE FUNÇÃO – AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE TRABALHOU COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM – DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO – DIREITO DA PARTE RECLAMANTE AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ – LEIS MUNICIPAIS Nº 11.000/2014 E Nº 14.507 /2014 – TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO É A DATA QUE CESSAR O DESVIO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso do Município conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e provido. Com arrimo no artigo 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do artigo 12, inciso XIII, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste Tribunal, os quais permitem ao relator dar prosseguimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da decisão (seq. 88.1) homologada por sentença (seq. 90.1) que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na petição inicial, a fim de reconhecer o desvio exercido pela autora de 08 de janeiro de 2015 até a propositura da ação e para condenar o requerido ao pagamento da quantia correspondente às diferenças salariais entre o vencimento aferido na área de atuação de auxiliar de enfermagem, ensino médio, e na área de atuação de técnico de enfermagem – ambos do cargo de técnico de enfermagem em saúde pública – para o mesmo nível e classe da autora, com os devidos reflexos. Irrerignado, o Município pretende a reforma da sentença (seq. 107.1), sustentando a não ocorrência do desvio de função e que as atividades reconhecidas em desvio não são privativas de técnico de enfermagem, aduzindo a regulamentação da matéria pela Lei Federal nº 7.498/1986. Requer a improcedência dos pedidos. Descontente, a reclamante pretende a reforma da sentença (seq. 106.1), alegando unicamente que o termo final da condenação não pode ser a propositura da demanda, afirmando que permanece até o presente momento em desvio de função. É o conciso relatório. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, devem eles serem conhecidos. Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparo pontual. A Lei Municipal nº 14.507/2014 dispõe acerca da mudança de plano de cargos dos servidores municipais, criando os cargos de Auxiliar de Saúde Bucal em Saúde Pública e Técnico de Enfermagem em Saúde Pública, assim como estabelece o processo de transição progressiva dos cargos anteriores. A legislação mencionada prevê que os ocupantes do cargo originário Auxiliar de Enfermagem com escolaridade nível fundamental e médio seriam intitulados em novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial. Por outro lado, os ocupantes do cargo originário Técnico de Enfermagem seriam designados ao novo cargo de Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Da análise dos autos, vislumbra-se que a reclamante ingressou no serviço municipal mediante concurso público para a função de Auxiliar de Enfermagem, atualmente denominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial, não obstante exercia funções pertinentes ao cargo originário de Técnico de Enfermagem, hoje nominado Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente. Afirma que a reclamada deixou de observar o princípio da legalidade ao lhe designar funções estranhas ao cargo ocupado, bem como ao pagar vencimentos em desconformidade com a complexidade do trabalho desenvolvido, conforme atribuições estabelecidas pela Lei Municipal nº 11.000 /2014 e reguladas pelo Decreto Municipal nº 1.119/2004. Com efeito, a reclamante logrou êxito em comprovar o alegado desvio de função durante o período pleiteado, consoante depoimento de testemunha descrevendo as atividades efetivamente desempenhadas e incumbências atribuídas (seq. 80.2). Neste sentido, sendo declarado o desvio de função, deve ser reconhecido o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais referentes ao período trabalhado, neste caso, portanto, a diferença nos vencimentos dos cargos de Auxiliar de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte especial) e Técnico de Enfermagem (Técnico de Enfermagem em Saúde Pública – parte permanente), conforme disposto na Súmula 378 do STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Ainda, considerando que a presente demanda se refere às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, independentemente da transição de cargo, entendo adequada a fixação da data em que cessar o desvio de função como termo final da condenação, conforme amplamente vem decidindo esta Turma Recursal. Neste sentido, cumpre destacar a jurisprudência pacificada desta Quarta Turma Recursal: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSAR O DESVIO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. DESVIO DE PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO FUNÇÃO CONFIGURADO. CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I, DO CPC). JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012682-41.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 16.06.2021)”. “RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. DESVIO DE FUNÇÃO. NOMEAÇÃO PARA O CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REFERENTE AO CARGO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS ENQUANTO PERDURAR O DESVIO DE FUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAÇÃO DE PERÍODOS DE AFASTAMENTO DA AUTORA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ DE DIREITO RELATOR Página 2 de 4 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000666-07.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.01.2021)”. “RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INERENTES AO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM. DEPOIMENTO COLHIDO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SÚMULA 378 DO STJ. TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO DESVIO DE FUNÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000701-64.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 16.06.2021)”. Diante do exposto, não merece provimento o recurso inominado interposto pelo Município e merece provimento o recurso inominado interposto pela Reclamante, devendo a sentença ser parcialmente reformada para lterar o termo final da condenação, devendo serem pagas as diferenças salariais enquanto durar o desvio de função, mantendo-se os demais termos da r. sentença, pelas razões e fundamentação supra. Com arrimo no artigo 55 da Lei sob o nº 9.099/95, condeno a parte recorrente/Município ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei nº. 18.413/2014. Logrando êxito a parte recorrente/reclamante com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se as partes e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinícius Schiebel Juiz Relator
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